1ª vantagem: o título de OSCIP
O título de OSCIP, portanto, é uma vitória em si.
Antes da Lei 9.790/99 já havia outros títulos e registros no Brasil. Falar de terceiro setor é falar, também, dos títulos de utilidade pública, do registro no CNAS, do certificado de filantropia. São títulos bons, conhecidos e concedem certos benefícios, especialmente a permissão de abater doações no Imposto de Renda (utilidade pública) e isenção de contribuição patronal ao INSS (filantropia).Todavia, o fato de o título de OSCIP não significar, por ora, nenhum benefício fiscal ou tributário, não quer dizer que não se pretenda estender estes benefícios às entidades que venham a portá-lo. Isso é fundamental para todo aquele que pretenda praticar contratos de mútuo (empréstimo, etc.) e tem compelido as ONGs que atuam em microfinanças a se transformarem em OSCIP. O Viva-Cred, por exemplo, já obteve o título.
2ª vantagem: o Termo de parceria
As ONGs tem atuado com desenvoltura e extrema competência nos campos da educação, saúde, defesa da infância, ambientalismo, etc. Assim, tornou-se praxe o repasse de verbas públicas para aplicação em programas de natureza pública a serem desenvolvidos por entidades de direito privado.Neste sentido a Lei 9.790/99 criou uma forma de repasse, o termo de parceria, que pretende ser um veículo legítimo e adequado ao repasse de verbas públicas para entidades de direito privado..Já o Termo de Parceria tenta evitar tudo isso com uma prestação de contas que privilegie os resultados efetivamente obtidos, menos burocratizada, e possibilita o concurso de projetos com a escolha da entidade mais capaz.
3ª vantagem: a remuneração de dirigentes
Já dissemos várias vezes em outros artigos que a remuneração de dirigentes, em si, não faz com que uma entidade passe a ter ou não finalidade não lucrativa. A finalidade não lucrativa é um conceito jurídico doutrinário, não legal, que se baseia no fato de a organização não distribuir o resultado positivo de suas operações (lucro) entre os sócios. Ou seja, a finalidade não lucrativa não depende da remuneração, mas da não .Logo, quem por ora resolver remunerar os dirigentes não terá direito à isenção de Imposto de Renda, por exemplo, embora possa concorrer ao título de OSCIP. É o primeiro passo de uma longa caminhada.
4ª vantagem: O controle social
Uma das grandes características das entidades de que estamos falando, as ONGs, é que, em geral, o seu compromisso público é tão profundo que não temem de sorte alguma prestar contas, pelo contrário, temem não prestá-las. Diferença entre o novo modelo e os anteriores.Quanto à questão da prestação de contas com controle social, o convênio e as formas anteriores de relacionamento entre o setor público e o privado estão muito aquém do que foi instituído pela Lei 9.790/99, são profundamente privatistas e privilegiam a capacidade discricionária da entidade em manter sigilo de suas operações, ou seja, não prestar contas ao público.
O título de OSCIP, portanto, é uma vitória em si.
Antes da Lei 9.790/99 já havia outros títulos e registros no Brasil. Falar de terceiro setor é falar, também, dos títulos de utilidade pública, do registro no CNAS, do certificado de filantropia. São títulos bons, conhecidos e concedem certos benefícios, especialmente a permissão de abater doações no Imposto de Renda (utilidade pública) e isenção de contribuição patronal ao INSS (filantropia).Todavia, o fato de o título de OSCIP não significar, por ora, nenhum benefício fiscal ou tributário, não quer dizer que não se pretenda estender estes benefícios às entidades que venham a portá-lo. Isso é fundamental para todo aquele que pretenda praticar contratos de mútuo (empréstimo, etc.) e tem compelido as ONGs que atuam em microfinanças a se transformarem em OSCIP. O Viva-Cred, por exemplo, já obteve o título.
2ª vantagem: o Termo de parceria
As ONGs tem atuado com desenvoltura e extrema competência nos campos da educação, saúde, defesa da infância, ambientalismo, etc. Assim, tornou-se praxe o repasse de verbas públicas para aplicação em programas de natureza pública a serem desenvolvidos por entidades de direito privado.Neste sentido a Lei 9.790/99 criou uma forma de repasse, o termo de parceria, que pretende ser um veículo legítimo e adequado ao repasse de verbas públicas para entidades de direito privado..Já o Termo de Parceria tenta evitar tudo isso com uma prestação de contas que privilegie os resultados efetivamente obtidos, menos burocratizada, e possibilita o concurso de projetos com a escolha da entidade mais capaz.
3ª vantagem: a remuneração de dirigentes
Já dissemos várias vezes em outros artigos que a remuneração de dirigentes, em si, não faz com que uma entidade passe a ter ou não finalidade não lucrativa. A finalidade não lucrativa é um conceito jurídico doutrinário, não legal, que se baseia no fato de a organização não distribuir o resultado positivo de suas operações (lucro) entre os sócios. Ou seja, a finalidade não lucrativa não depende da remuneração, mas da não .Logo, quem por ora resolver remunerar os dirigentes não terá direito à isenção de Imposto de Renda, por exemplo, embora possa concorrer ao título de OSCIP. É o primeiro passo de uma longa caminhada.
4ª vantagem: O controle social
Uma das grandes características das entidades de que estamos falando, as ONGs, é que, em geral, o seu compromisso público é tão profundo que não temem de sorte alguma prestar contas, pelo contrário, temem não prestá-las. Diferença entre o novo modelo e os anteriores.Quanto à questão da prestação de contas com controle social, o convênio e as formas anteriores de relacionamento entre o setor público e o privado estão muito aquém do que foi instituído pela Lei 9.790/99, são profundamente privatistas e privilegiam a capacidade discricionária da entidade em manter sigilo de suas operações, ou seja, não prestar contas ao público.
Marcelly Teixeira
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